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Projeto de Lei Complementar - (14563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA IV:
Art. 2º A criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, dentre outras, terá as seguintes finalidades e objetivos:
I – garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;
II – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
III – promover a permeabilidade do solo;
IV – promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;
V – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VI – conservar atributos naturais da paisagem.
Art. 3º acesso de pessoas ao Parque Urbano sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Parque Urbano Pedra Fundamental, será custeado mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5º O Parque Urbano tem por objetivo resguardar a área que o delimita, de relevante interesse cultural, de rara beleza paisagística, bem como assegurar a proteção integral da flora e da fauna nele existentes, conciliando essa destinação com sua utilização para fins educacionais e culturais.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para a realização dos estudos ambientais;
II - aprovar as poligonais desta Lei Complementar; e
III - realizar a audiência pública com vista à criação do Parque Urbano, Pedra Fundamental na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Lei Complementar, que tem por fim criar o Parque Urbano Pedra Fundamental e reveste-se de grande importância do ponto de vista cultural e ambiental, tendo em vista que aquele setor se encontra atualmente bastante adensado, necessitando a população de áreas destinadas ao lazer ecológico.
A Pedra Fundamental foi inaugurada em 1922, como parte das comemorações do centenário da Independência do Brasil, numa colina localizada a 7 Km do centro histórico de Planaltina, situada dentro do quadrilátero do novo Distrito Federal demarcada pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls.
A criação do Parque Urbano, justifica-se, portanto, em razão da importância que vem alcançando a destinação de espaços voltados à preservação dos marcos culturais, a conservação de ecossistemas, próximos a áreas urbanas, permitindo, assim, que a comunidade local, diretamente interessada, possa usufruir dos recursos naturais ali encontráveis.
Do ponto de vista ambiental, a proposta passa a reconhecer a área como de importância vital para a qualidade de vida da população da Região Administrativa de Planaltina, garantindo uma conformação urbanística pouco adensada, com áreas verdes e recreação.
Ressaltamos também a importância da destinação de espaços voltados à conservação de ecossistemas, próximos a áreas urbanas, permitindo que a comunidade possa estar em contato e usufruir dos espaços e dos recursos naturais ali encontráveis.
Ademais, a presente proposição se coaduna ao disposto no art. 278, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quando normatiza que:
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
É certo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitui garantia constitucional devendo ser prioridade do Distrito Federal zelar pela sua manutenção e proteção para esta geração e para futuras gerações.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos meus pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 19:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14563, Código CRC: 0981f709
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